Ativistas promovem mobilização contra morte materna por meio de rede social

16 de maio de 2012

A intenção é ampliar o debate público sobre o direito das mulheres em ter todas as gravidezes desejadas e todos os partos seguros

 

Ativistas de dezessete redes e organizações de diversos estados do Brasil (AL, BA, DF, MT, PB, PR, RJ, SP) voltadas para a promoção do direito humano à saúde estão promovendo, por meio de uma página na rede social Facebook,  a “Mobilização pela promoção dos direitos das mulheres e redução da morte materna”, ação que terá o 28 de maio, Dia Internacional de Luta Pela Saúde da Mulher e o Dia Nacional de Redução da Mortalidade Materna, como data marco. A principal intenção é chamar a atenção da sociedade brasileira para o problema das mortes maternas e ampliar o debate público sobre o direito das mulheres em ter todas as gravidezes desejadas e todos os partos seguros. De acordo com as Nações Unidas, em todo o mundo, cerca de 536 mil mulheres e meninas morrem por ano de complicações relacionadas à gestação e ao parto, isto é, são mais de 1.400 mortes por dia.

No Brasil, a morte materna é uma das dez principais causas de óbito entre mulheres de 10 a 49 anos. Segundo dados do Ministério da Saúde, em 2010 a razão de morte materna foi de 68 óbitos por 100 mil nascidos vivos. Apesar da redução registrada nos últimos anos, os números ainda são muito elevados: a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) é de que haja, no máximo, 20 casos a cada 100 mil nascidos vivos. Para que o Brasil atinja a meta do Objetivo de Desenvolvimento do Milênio 5, de saúde materna,  será preciso reduzir a razão de morte materna para 35 óbitos por 100 mil nascidos vivos até 2015, mas infelizmente as projeções para o ano indicam um número acima do esperado. Por essa razão as Redes reunidas em Brasília decidiram se mobilizar e ampliar o acesso às informações sobre este tema.

Ações pelo Brasil

Quem tiver interesse em saber mais sobre as atividades que serão desenvolvidas em diversos locais do país (oficinas, seminários, audiências públicas, rodas de conversa, panfletagens), poderá visitar e curtir a página “Mobilização pelos direitos das mulheres e redução da morte materna”. Para compartilhar informações (materiais, informes, noticias, convites para eventos) e também participar da mobilização,  os interessados e interessadas podem enviar os contatos (e-mails, telefones, organização que pertence e local/região) por mensagem na página e/ou enviar para reducaomortematerna@gmail.com e promocaodosdireitos@gmail.com. As informações publicadas na página serão compartilhadas com as demais pessoas que curtem a ação na rede social.

O compromisso da Mobilização já foi assumido por:  Criola, Rede Nacional de Controle Social e Saúde da População Negra, RNAJVHA – Rede de Jovens Vivendo com HIV/Aids, Articulação Negras Jovens Feministas, CEAFRO -  Educação para Igualdade Racial e de Gênero da Universidade Federal da Bahia, Odara – Instituto da Mulher Negra, Associação Cultural de Mulheres Negras – ACMUN, Rede Lai Lai Apejo: População Negra e Aids, Núcleo de Jovens de Criola em Magé, Fórum Nacional de Juventude Negra, Fórum de Ações Afirmativas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Rede de Comunidade Saudável, Movimento Nacional das Cidadãs Posithivas, Rede Mulheres Negras do Paraná, Núcleo de Jovens de Criola-Magé, Rede Nacional Afro-Atitudes, Sapatá – Rede Nacional de Promoção e Controle Social das Lésbicas Negras, Rede Nacional de Religiões Afro-Brasileiras e Saúde. Também participa da Mobilização a Prefeitura do Município de Salvador e o Departamento Nacional de Saúde do SESC.

Confira o Mapa de Atividades da Mobilização,

clique aqui.

Morte de duas gestantes mostra erro em foco de MP 557

16 de maio de 2012

por Vanda Regina Albuquerque

No dia 31 de maio, vence o prazo de votação da MP 557/2011 criada para supostamente acelerar os passos da redução da mortalidade materna no país. Ela “institui o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro” e levantou inúmeras críticas e notas de repúdio de vários segmentos dos movimentos sociais tais como CUT, AMB, UBM, FEBRASGO, UBM, MMM, AMNB, Rede Feminista de Saúde, etc.

Mas por que persistem tantas reações contrárias?

Primeiro, porque ela foi criada sem nenhuma participação dos movimentos feministas, de mulheres ou de saúde, segmentos que nas últimas três décadas, vêm participando da construção democrática de políticas na área da saúde integral das mulheres.

Segundo, porque não dialoga sequer com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM), que existe desde 1984.

E terceiro, porque todo empenho em reduzir a estatística de 68 mortes para cada 100 mil gestantes se resume em ampliar o sistema de dados das gestantes e criar benefício de R$ 50 reais, pagos em duas parcelas para garantir transporte durante pré-natal, e, em nome de uma transparência, terão o cadastro disponibilizado na transparência para controle público.

Para ilustrar a falácia dessa MP, lembramos a morte de duas jovens gestantes no último dia 9 de abril, uma carioca de 21 anos e outra cearense de 22 anos, ao que tudo indica, ambas vítimas de mau atendimento nas unidades de saúde.

Os laudos revelaram que a primeira morreu em decorrência de parada cardiorrespiratória e a segunda por hemorragia digestiva. As famílias denunciam, respectivamente: “apenas deram remédio para dor”, “ela aguardou nove horas até ser atendida”.

O que denuncia que as mulheres estão morrendo dentro dos hospitais por sofrerem maus tratos, racismo e outras formas de violência institucional nas unidades/serviços de saúde.  E, assim, fica fácil constatar porque o Brasil está longe de atingir a 5ª meta das Nações Unidas, que prevê até 35 mortes para cada 100 mil até 2015.

Diante das gritantes desigualdades sociais do país, qualquer iniciativa de transferência de renda parece bem-vinda. Mas neste caso, os índices da mortalidade materna não se justificam em grande medida pela falta de transporte das gestantes, a ponto de exigir do Executivo uma MP e, sim, pela má qualidade no atendimento ao pré-natal e parto.

Isso se complica ainda mais quando esse auxílio-transporte duplica ação já existente no programa Bolsa Família, que prevê aumento da bolsa para famílias com gestantes, demonstrando a não continuidade de programas já existentes e a utilização de recursos destinados à saúde em ação típica de assistência social.

Nesse sentido, a marcha da redução da mortalidade materna no Brasil continuará lenta, caso as ações do governo não considerem as diretrizes do PAISM como caminho possível. Para além da atenção ao parto, ele prevê o planejamento familiar, a utilização de parteiras tradicionais em determinados contextos, orientação ao pós-abortamento e aborto legal, o uso de tecnologias apropriadas, o atendimento profissional capacitado e a atenção institucional ao parto, prevenção e cuidado ao câncer, atendimento às mulheres com HIV/AIDS, enfim, estratégias que ultrapassam a visão momentânea materna infantil e garantem a redução da morte materna, considerando a integralidade da saúde da mulher.

Vanda Regina Albuquerque é assessora do Coletivo Leila Diniz/RN e colaboradora do CFEMEA/DF.

Fonte: População Negra e Saúde

Racismo e sexismo causam desigualdade

9 de maio de 2012

Por: Nilza Iraci Silva

 

Dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geo­grafia e Estatística (IBGE) em 2010 revelam que o Brasil é um país habitado por uma população de 191 milhões de pessoas. A população negra soma 97 milhões de pessoas e, pela primeira vez, é maioria no Brasil. As mulheres negras representam 49 milhões do total das brasileiras.

Trata-se de um contingente popu­la­cional exposto a diferentes formas de violência e mecanismos de exclusão dentro e fora das políticas públicas em decorrência da força com que o racismo, o sexismo e a lesbofobia incidem – e estruturam – a sociedade brasileira.

Ser mulher negra significa muitas coisas diferentes, porém tem em comum fortes marcas decorrentes da existência do racismo, que cria um conceito e uma hierarquia de raça, que, aliado ao sexismo, tem produzido historicamente um quadro de destituição, injustiça e exclusão.

As mulheres negras estão entre o segmento populacional que vivencia a situação de maior pobreza e indigência do país. Possuem menor escolaridade, com uma taxa de analfabetismo três vezes maior do que as mulheres brancas, além de uma menor expectativa de vida. São trabalhadoras informais sem acesso à previdência, residentes em ambientes insalubres e responsáveis pelo cuidado e sustento de seu grupo familiar. 60 por cento das famílias chefiadas por mulheres não possuem rendimentos ou sobrevivem com rendimento inferior a um salário mínimo.

Entre as diferentes ocupações exercidas pelas mulheres negras no Brasil, com maior destaque para a atuação no setor de serviços, são exer­ci­das com alto grau de in­for­ma­li­dade e em condições de exploração de mão de obra e baixos rendimentos. O trabalho doméstico cor­res­pon­de a aproximadamente quatro milhões de negras num universo estimado de cerca de sete milhões de trabalhadoras domésticas em atividade no país. As meninas negras representam cerca 75 por cento das trabalhadoras domésticas infantis, vivendo em regime de semiescravidão nas casas grandes modernas.

As mulheres negras contribuíram de forma inquestionável para a construção socioeconômica e cultural do país e têm participação decisiva nas conquistas de direitos das brasileiras. Sua luta contra o racismo e o des­mas­ca­ra­mento do mito da democracia racial têm conquistado o envolvimento e o comprometimento de outros setores da sociedade civil. Cabe destacar ainda o protagonismo especial das mulheres rurais e das quilombolas na árdua luta para a preservação e ti­tu­lação de suas terras e por um desenvolvimento sustentado para suas comunidades.

Há muito tempo, a mobilização política das mulheres negras tem apontado para o reconhecimento do papel do Estado na produção de ações capazes de reduzir o impacto que o racismo, o sexismo e a lesbofobia têm em suas vidas. Entretanto, o Estado não tem sido eficiente na construção de políticas capazes de enfrentar as discriminações e as demais ini­qui­da­des que excluem uma grande parcela da população brasileira, impedindo seu acesso às políticas sociais. Embora a implementação de algumas políticas para a questão racial, elas ainda não têm sido suficientes para produzir alterações significativas e imediatas na vida das mulheres negras.

A partir da consciência de sua dignidade, as mulheres negras, a despeito da profusão de violências, desvalorizações e violações de direitos que as atingem, permanecem atuantes de forma protagônica. A história das mulheres negras é, ao fim e ao cabo, a história da construção da democracia no país, pois uma nação democrática implica dar lugar a várias vozes e olhares muitas vezes silenciados e encobertos por mecanismos de discriminação.

As mulheres negras acreditam que a luta contra o sexismo, o racismo e todas as formas de preconceito é tarefa de todas as pessoas que acreditam na construção de uma sociedade justa e igualitária, onde todas as pessoas possam viver com dignidade e prazer.

* Presidenta do Geledés – Instituto da Mulher Negra e da Articulação de ONGs de Mulheres Negras Brasileiras em São Paulo(SP).

Fonte: Portal Geledés

Maria Emília critica PEC e defende direitos de indígenas e quilombolas

19 de abril de 2012

Em um dos pontos do seu discurso de posse como presidenta do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), a antropóloga Maria Emília Pacheco defendeu direitos de povos indígenas e quilombolas e criticou a Proposta de Emenda Constitucional 215, que pretende transferir do governo federal para o Congresso Nacional a competência para demarcar e homologar terras indígenas e quilombolas.

“Indígenas e quilombolas temem que a aprovação definitiva da PEC 215 prejudique ainda mais a demarcação de territórios tradicionais”, disse Maria Emília Pacheco. “Instaura-se o risco de inviabilizar qualquer reconhecimento de novas áreas. E são inúmeros os projetos de lei que buscam restringir os parcos direitos territoriais dos povos indígenas e das comunidades quilombolas”, afirmou.

Segundo ela, a situação das comunidades quilombolas é preocupante. “Os conflitos territoriais e as dificuldades de acesso às políticas incidem em sua insegurança alimentar. A Chamada Nutricional Quilombola mostra-nos o impacto da desnutrição das crianças, cerca de 76% maior do que para o conjunto da população”, revelou.

Maria Emília afirmou que, para indígenas e quilombolas, a terra é um bem  sagrado, que vai além da simples produção para sobrevivência. “Precisamos compreender que para os territórios étnicos-raciais a terra não é apenas um meio de produção da sua subsistência e reprodução física, mas, também  um patrimônio sócio-cultural. A terra é a sua casa, o lugar onde nascem, crescem e desenvolvem suas diferentes formas de vida”.

E disse mais: “[A terra] É o lugar onde enterram seus mortos e celebram a vida. É o lugar onde produzem e reproduzem sua cultura, onde historicamente domesticam plantas e animais e nos deixam um enorme legado de espécies e variedades que enriquecem a nossa biodiversidade. A terra não é mercadoria, nem propriedade privada de pessoa física ou jurídica. É patrimônio coletivo, de todo um povo, de seus usos e costumes, e assim a apropriação dos seus frutos se dá, igualmente, de forma coletiva, de forma sustentável”.

A nova gestão do Consea foi empossada pela presidenta Dilma Rousseff, em solenidade no Palácio do Planalto, em Brasília, na tarde desta quarta-feira (17). Além dos novos conselheiros e presidentes de conselhos estaduais, participaram da cerimônia governadores, ministros e parlamentares, entre outras autoridades.

Clique aqui para ler a íntegra do discurso da nova presidenta do Consea.

Fonte: Ascom/Consea

QUILOMBOS NO STF: Invalidar Decreto é retroceder direitos constitucionais

18 de abril de 2012

por César Augusto Baldi

O ministro Cezar Peluso, antes de assumir a Presidência do STF, lançou relatório na ADIN 3239, em que o antigo PFL, atual DEM, questiona a constitucionalidade do Decreto 4.887/2003, que regulamenta o processo de aquisição e titulação das terras dos remanescentes de quilombos, tal como previsto no artigo 68 do ADCT. Permanece vinculado, pois, ao processo, que deve entrar em pauta nos próximos dias.

O decreto foi impugnado pelos seguintes motivos: a) invade esfera reservada à lei; b) cria nova modalidade de desapropriação; c) resume a identificação dos remanescentes das comunidades apenas ao critério de auto-atribuição; d) sujeita a delimitação das terras a serem tituladas aos “indicativos fornecidos pelos próprios interessados”.

O STF encontra-se, para tanto, diante de diversos questionamentos a resolver.

Primeiro, o decreto somente foi expedido em 2003 (é verdade que houve um anterior, em 2001, mas com requisitos mais rigorosos), passados quinze anos da edição do art. 68 do ADCT. O julgamento ocorre, portanto, sete anos da edição e mais de vinte anos da promulgação da Constituição. Eventual invalidação ou mesmo modulação temporal por inconstitucionalidade implicaria um razoável retrocesso em relação a direitos garantidos constitucionalmente. E o próprio STF já reiterou que a regra constitucional não “pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental”.[1] E isto para qualquer dos Poderes do Estado, portanto.

Segundo, reconhecer o alegado caráter de “decreto autônomo” ou mesmo a impossibilidade, por meio de decreto, de regular a aquisição de terras pelas comunidades implica evidente esvaziamento da eficácia do art. 68 do ADCT que prevê apenas que “aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”. Norma que dispensa regulação por meio de lei específica, à falta inclusive da locução “na forma da lei”, o que, aliado ao art. 5º, parágrafo 1º, da Constituição, em se tratando de direito fundamental, evidencia sua “aplicação imediata”.

Terceiro, porque, neste intervalo de tempo, a antropologia consolidou estudos, definições e parâmetros para caracterização das comunidades quilombolas, com larga discussão metodológica e científica, pelo menos desde 1994, a pedido do Ministério Público para esclarecimentos a respeito da situação. Desfez as ideias pré-concebidas de isolamento territorial, de resíduos arqueológicos e de populações homogêneas, o que foi corroborado, no mesmo sentido, pela atual historiografia. A pretensão de aplicação do conceito de quilombo, expedida pelo Conselho Ultramarino de 1740, significa, simultaneamente, “frigorificar” um conceito de comunidade e, pois, de cultura estática e invariável, e, ao mesmo tempo, utilizar-se de um instrumento claramente repressivo do sistema colonial para interpretar um artigo definidor de direitos constitucionais. Antes, pelo contrário, é justamente a descolonização do conceito de “quilombo” que se faz necessária enfatizar e defender.

Quarto, porque a auto-definição ou auto-identificação é considerada, pelos tratados internacionais, como o “critério fundamental para definir os grupos aos quais se aplicam as disposições” da Convenção. Não é o único critério e tampouco o Decreto 4.887/2003 assim prevê, mas é evidente que se trata de um elemento altamente questionador tanto do etnocentrismo quanto do racismo da sociedade. Mas que isto: é a constatação de que a invisibilização de tais comunidades foi ativamente produzida como inexistência e, pois, como irrelevância. Uma “sociologia das emergências” se faz necessária para contrabalançar a “sociologia das ausências”.

Quinto, porque, em se tratando de processos que vem ocorrendo durante largo período de tempo e envolvendo terras em que se concentra boa parte da biodiversidade do país ( tal como também é o caso das terras indígenas), é evidente a pressão do agronegócio, das mineradoras e dos grandes empreendimentos para descaracterização das comunidades como “arcaicas”, “tradicionais” e “primitivas” e, pois, contrárias tanto ao “desenvolvimento” da nação, mas também congeladas em etapas anteriores de produção. Aqui, em sentido diverso, o que importa destacar é a defesa da sócio-diversidade, da biodiversidade e das distintas formas de manejo e de propriedade dentro do território nacional.

Sexto, porque, em se tratando de comunidades, a propriedade não tem sido nem a forma pública, estatal, nem aquela tradicional, ou seja, a privada, de feitio civilista dos códigos. Especialmente no caso do Judiciário brasileiro, isto é um enorme desafio, quando se tem em conta que: a) boa parte dos casos de posse ou mesmo de terras indígenas são decididos com a mera exibição do título de propriedade ( esquecendo a distinção entre ambos os institutos), com evidente prevalência desta última sobre a primeira; b) as comunidades utilizam um mesmo espaço territorial de forma coletiva, nem sempre com fronteiras individuais claramente destacáveis, o que vai contra toda uma formação jurídica privatista; c) tem-se destacado pouco a função socioambiental da propriedade ( art. 186,CF), o que implica preservação ambiental, respeito a relações de trabalho ( não-utilização de trabalho escravo, portanto) e aproveitamento adequado e racional; d) a visão jurídica tradicional tem associado “terra” a “mercadoria”.

Sétimo, porque recoloca-se a discussão da imensa concentração fundiária do país, cujo caráter étnico de discriminação ficara oculto, porque a abolição deu por “encerrado”o “problema do negro”, excluindo-os dos textos legais e constitucionais qualquer referência a “quilombos”, que só reaparecem cem anos depois, na Constituição de 1988. A Lei de Terras, de 1850, ao estabelecer como única possibilidade de aquisição a compra, ignorou as distintas posses e regulações existentes entre as comunidades tradicionais. Apropriação de terras e racismo, pois, continuaram a ser legados pendentes do período da independência.

Oitavo, porque a situação de omissão já foi apontada por diversos relatórios internacionais do sistema de proteção de direitos humanos: a) o Comitê de Direitos econômicos, sociais e culturais, em 2003, manifestou preocupação com “discriminação arraigada” contra afro-brasileiros, povos indígenas e grupos de ciganos e quilombos e com o despejo forçado dos quilombos por empresas mineradoras e outras empresas comerciais[2]; b) o Comitê para eliminação de todas as formas de discriminação racial ( CERD), em 2004, salientava que “poucas áreas de quilombos tinham sido oficialmente reconhecidas” e “um número ainda menor” recebera o título de propriedade dos territórios ocupados, recomendando a “aceleração do processo de identificação das comunidades quilombolas e das terras, bem como da distribuição dos respectivos títulos”[3]; c) o Conselho Econômico e Social, apresentando informe do Relator especial para a moradia adequada, em 2004, considerava a necessidade “urgente para o Governo no sentido de adotar medidas e legislação nacional para garantir proteção contra despejos forçados e assegurar que qualquer despejo seja executado em conformidade com as obrigações internacionais”, ao mesmo que reconhecia que o art. 68 do ADCT constituía um “simbólico ponto de partida para rever históricas discriminações contra descendentes de escravos”, recomendando a adoção, para as comunidades quilombolas, das orientações constantes da Recomendação XXIX. [4]

Nono, porque os relatórios internacionais destacam a falta de capacitação adequada “em matéria de direitos humanos”, em particular com respeito aos “direitos consagrados” em tratados internacionais, especialmente “na judicatura e entre os agentes públicos” (item 19 e recomendação 42 do relatório do Comitê DESC[5], recomendação 18 do relatório CERD[6] e itens 61 e 80, “i” do relatório da moradia adequada.[7])

César Augusto Baldi é mestre em Direito pela ULBRA-RS, doutorando Universidad Pablo Olavide (Espanha) e servidor do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre) desde 1989.

Fonte: Revista Consultor Jurídico